
Semana de Proteção à Fauna
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23 de março de 2021No dia 28 de setembro o CONAMA decidiu por revogar três de suas resoluções: a 284/2001, 303/2002 e 303/2002, gerando bastante polêmica e discussão.
Aqui falaremos brevemente sobre a revogação da resolução 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs).
A referida resolução foi editada quando ainda vigorava o código florestal de 65 (Lei 4.771/65), sendo permitido que “ato do poder público” declarasse áreas como APPs. A diferença é que o código florestal vigente (Lei 12.651/2012) declarou que apenas “ato do chefe do Poder Executivo” pode declarar essas mesmas áreas. Assim, o CONAMA perdeu a competência para definir essas áreas. Se o CONAMA utilizou dessa competência, permitida pelo código florestal de 65, para definir as APPs na resolução 303/2002, poderiam essas APPs continuarem assim definidas mesmo com a revogação do código de 65?
A discussão aqui é bastante ampla, mas vale destacar que em casos semelhantes o STJ já decidiu pelo recebimento pelo diploma superveniente de normas regulamentadoras quando essas são compatíveis com os novos preceitos.
Deixando de fora esse imbróglio jurídico, o que muda com a revogação da resolução CONAMA 303/2002?
Diversos meios e modos de comunicação vem divulgando um cenário bastante diferente do real, demonstrando que a revogação desta resolução removeu a única proteção que existiam sobre mangues e restingas.
O manguezais continuam definidos como Área de Preservação Permanente, em toda sua extensão (artigo 4º, VII, Lei 12.651/2012).
As restingas continuam definidas como Área de Preservação Permanente enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (artigo 4º, VI, Lei 12.651/2012).
A CONAMA 303/2002, contudo, ampliava essa proteção, definindo como APP também a faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Essa definição, editada de forma arbitrária pelo CONAMA, talvez preenchesse a lacuna da falta de normatização para se definir quando, quanto e como a restinga fixa dunas ou estabiliza mangues. Com a revogação, perdeu-se essa definição arbitrária, cabendo agora ao técnico definir essas dimensões.
Perdeu-se, também, algumas outras definições de APPs, sendo as linhas de cumeada; dunas; locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção; nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Manguezais e Restingas também recebem proteção por se tratarem de ecossistemas associados da Mata Atlântica, devendo seu uso obedecer o previsto na Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). Assim, além de uma série de regras que devem ser obedecidas para que se possa fazer algum uso dessas áreas, fica proibido o corte da vegetação em estágio médio e avançado quando essa: abrigar espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, e a intervenção puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; quando exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; proteger o entorno das unidades de conservação; ou possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA. A lei da Mata Atlântica, portanto, amplia a proteção dos manguezais e restingas.
Sendo assim, com a revogação da resolução CONAMA 303/2002 perdeu-se a ampliação da proteção que era conferida sobre as áreas de manguezais e restingas, porém as mesmas continuam protegidas por outros dispositivos.
Cabe agora ao CONAMA normatizar a definição de restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, permitindo assim uma classificação imparcial sobre a matéria.
Ainda, existem 3 outras resoluções do CONAMA responsáveis por efeitos se não mais nefastos que a própria revogação da CONAMA 303/2002, a saber: resolução 04/94, resolução 261/99 e resolução 471/99. Essas resoluções, que tratam da classificação dos estágios de regeneração das florestas, sobretudo em Santa Catarina, apresentam inúmeras incoerências técnicas e permitem a total subjetividade do técnico que a utiliza. As referidas resoluções já foram alvo de inúmeras críticas pela comunidade científica, porém sem efeito até o momento.
Confira também o Artigo na página do LinkedIn do autor, Biólogo Dr. Fernando Andreacci, clicando aqui.